SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003994-73.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0003994-73.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Embargante(s): ARIADNE KAROLINE BATISTA DE LIMA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ariadne Karoline Batista de Lima, sob o fundamento de que o acórdão proferido por este relator incorreu em omissão. Sustenta a embargante que interpôs agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem. Afirma que, por mero lapso material, deixou de formular expressamente, na petição recursal, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega ter protocolado, no evento 10, declaração de hipossuficiência econômica acompanhada dos documentos comprobatórios de sua condição financeira. Contudo, aduz que a decisão proferida no evento 11 deixou de apreciar a referida manifestação e a documentação apresentada, não examinando o pedido de assistência judiciária gratuita à luz dos elementos posteriormente juntados aos autos. Breve relatório. Decido. 1. O presente recurso de embargos de declaração merece provimento. 2. Com efeito, verifica-se que a petição de agravo de instrumento não continha requerimento expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, a decisão proferida no evento 11 foi fundamentada exclusivamente nos elementos constantes da petição recursal, deixando de apreciar a documentação posteriormente juntada pela parte no evento 10, destinada justamente a suprir a irregularidade apontada pela Secretaria desta Turma Recursal. Cumpre esclarecer que o acolhimento dos presentes embargos não implica a concessão imediata dos benefícios da justiça gratuita. A decisão limita-se a reconhecer a omissão verificada, possibilitando a reanálise do pedido à luz da documentação apresentada, inclusive com a eventual determinação de complementação da prova da hipossuficiência econômica, caso necessário, em observância às diretrizes fixadas pelo Tema 1.178 do STJ. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar a reanálise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos do agravo de instrumento. 4. À Secretaria, para trasladar a presente decisão aos autos do agravo de instrumento. Após, façam-se os autos do referido recurso conclusos para reanálise do pedido. Curitiba, 31 de julho de 2026. Marcos José Vieira Relator