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Processo:
0003994-73.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0003994-73.2026.8.16.9000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência
Embargante(s): ARIADNE KAROLINE BATISTA DE LIMA
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ariadne Karoline
Batista de Lima, sob o fundamento de que o acórdão proferido por este relator
incorreu em omissão.
Sustenta a embargante que interpôs agravo de instrumento visando à
reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na
origem. Afirma que, por mero lapso material, deixou de formular expressamente,
na petição recursal, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega ter protocolado, no evento 10, declaração de hipossuficiência
econômica acompanhada dos documentos comprobatórios de sua condição financeira.
Contudo, aduz que a decisão proferida no evento 11 deixou de apreciar a referida
manifestação e a documentação apresentada, não examinando o pedido de
assistência judiciária gratuita à luz dos elementos posteriormente juntados aos
autos.
Breve relatório. Decido.
1. O presente recurso de embargos de declaração merece provimento.
2. Com efeito, verifica-se que a petição de agravo de instrumento
não continha requerimento expresso de concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Assim, a decisão proferida no evento 11 foi fundamentada
exclusivamente nos elementos constantes da petição recursal, deixando de
apreciar a documentação posteriormente juntada pela parte no evento 10,
destinada justamente a suprir a irregularidade apontada pela Secretaria desta
Turma Recursal.
Cumpre esclarecer que o acolhimento dos presentes embargos não
implica a concessão imediata dos benefícios da justiça gratuita. A decisão
limita-se a reconhecer a omissão verificada, possibilitando a reanálise do
pedido à luz da documentação apresentada, inclusive com a eventual determinação
de complementação da prova da hipossuficiência econômica, caso necessário, em
observância às diretrizes fixadas pelo Tema 1.178 do STJ.
3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes
provimento, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar
a reanálise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos
do agravo de instrumento.
4. À Secretaria, para trasladar a presente decisão aos autos do
agravo de instrumento. Após, façam-se os autos do referido recurso conclusos
para reanálise do pedido.
Curitiba, 31 de julho de 2026.
Marcos José Vieira
Relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003994-73.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 31.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0003994-73.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Embargante(s): ARIADNE KAROLINE BATISTA DE LIMA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ariadne Karoline Batista de Lima, sob o fundamento de que o acórdão proferido por este relator incorreu em omissão. Sustenta a embargante que interpôs agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem. Afirma que, por mero lapso material, deixou de formular expressamente, na petição recursal, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega ter protocolado, no evento 10, declaração de hipossuficiência econômica acompanhada dos documentos comprobatórios de sua condição financeira. Contudo, aduz que a decisão proferida no evento 11 deixou de apreciar a referida manifestação e a documentação apresentada, não examinando o pedido de assistência judiciária gratuita à luz dos elementos posteriormente juntados aos autos. Breve relatório. Decido. 1. O presente recurso de embargos de declaração merece provimento. 2. Com efeito, verifica-se que a petição de agravo de instrumento não continha requerimento expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, a decisão proferida no evento 11 foi fundamentada exclusivamente nos elementos constantes da petição recursal, deixando de apreciar a documentação posteriormente juntada pela parte no evento 10, destinada justamente a suprir a irregularidade apontada pela Secretaria desta Turma Recursal. Cumpre esclarecer que o acolhimento dos presentes embargos não implica a concessão imediata dos benefícios da justiça gratuita. A decisão limita-se a reconhecer a omissão verificada, possibilitando a reanálise do pedido à luz da documentação apresentada, inclusive com a eventual determinação de complementação da prova da hipossuficiência econômica, caso necessário, em observância às diretrizes fixadas pelo Tema 1.178 do STJ. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar a reanálise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos do agravo de instrumento. 4. À Secretaria, para trasladar a presente decisão aos autos do agravo de instrumento. Após, façam-se os autos do referido recurso conclusos para reanálise do pedido. Curitiba, 31 de julho de 2026. Marcos José Vieira Relator
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